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Jurisprudências

TSTRR 0000050-48.2024.5.12.0059

Gestante: empregada admitida mediante contrato de experiência

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL (ART. 500 DA CLT). INVALIDADE. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, principalmente por se destinar à proteção do nascituro. Nesse contexto, para adequar a jurisprudência do TST à necessidade de se observar a finalidade efetiva da norma insculpida no referido dispositivo constitucional, bem como ao posicionamento do STF, esta Corte reformulou sua Súmula 244, dando nova redação ao item III, que passou a assegurar, à empregada gestante, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. Em relação ao pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ato somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à garantia provisória de emprego, e, por conseguinte, julgar procedente o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário, tendo em vista já estar exaurido o prazo para reintegração, sendo devidos os salários do período entre a data da despedida e o final da garantia de emprego, bem como as diferenças de verbas resilitórias (13.º salários e férias acrescidas do terço constitucional), os depósitos do FGTS desse período e respectiva multa fundiária. Juros de 1% ao mês (art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91), a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), incidentes sobre o valor já corrigido (Súmula 200 do TST). Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observadas as épocas próprias respectivas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula 368 do TST. Custas, em reversão, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, em consideração aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §1.º e 2.º, da CLT. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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