TSTRR 1000561-92.2024.5.02.0031
Rito sumaríssimo: estabilidade gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade gestante
- Contrato de aprendizagem
- Indenização substitutiva
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Inteligência da Súmula 244, III, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante em contrato de aprendizagem detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que se trata de um contrato de aprendizagem, por prazo determinado, no qual, durante a sua vigência, a reclamante ficou grávida. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado como é o caso do contrato de aprendizagem. Inteligência da Súmula 244, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que, outrora, estava prejudicado. VALE TRANSPORTE. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿estabilidade gestante¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade gestante¿, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional no tópico e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; III) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Supermercado Yamauchi Ltda.); IV) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "vale transporte". Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator