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Jurisprudências

TSTRR 0021145-98.2023.5.04.0025

Rito sumaríssimo: gestante

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
  • Renúncia à reintegração no emprego
  • Indenização substitutiva devida

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua, bem como dos efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b, do ADCT. Precedentes. Ante o entendimento proferido pelo STF, esta Corte reviu o seu próprio, conferindo nova redação à Súmula 244, III, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b , do ADCT. Além do mais, predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua, é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. In casu, inválido o pedido de demissão, pois se deu sem a assistência de sindicato ou de autoridade competente que o substitua. No que concerne à recusa da oferta de retorno ao emprego, o TST tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração não afasta o direito à estabilidade, tampouco, à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez no curso do contrato de trabalho, uma vez que essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, II, b, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, da dispensa até cinco meses após o parto, julgando procedentes os pedidos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais em reversão, pela reclamada. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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