I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003) VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 - DJ 10.11.2004)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se constatam vícios de procedimento no acórdão embargado, tendo sido explicitados por esta Segunda Turma, de forma lógica e coesa, os fundamentos que ensejaram a conclusão de ocorrência de coisa julgada quanto aos índices de correção monetária e juros de…
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela antecipada de evidência ajuizada por KLABIN, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em que se busca a desconstituição do acórdão proferido em sede de Embargos pela SDI-1 desta Corte.
Argumenta o autor que a decisão de mérito, transitada em julgado, deve ser rescindida, pois ocorrida fraude processual e falsidade de prova pericial médica no processo matriz, bem como soube da existência de prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento…
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da autora e manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido em…
Direito do Trabalho
Acórdão rescindendo proferido em julagmento de embargos de terceiros
O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC.
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Hipótese em que não se constatam vícios no julgado, por terem ficado expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para aplicar os parâmetros de modulação definidos pelo STF.
Hipótese em que não se constatam vícios no julgado, por terem ficado expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para aplicar os parâmetros de modulação definidos pelo STF.
Hipótese em que a Corte Regional verificou que a pretensão rescisória estava direcionada a acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, em que não houve julgamento de mérito, razão pela qual indeferiu liminarmente a petição inicial, considerando que…
A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica quando há o reconhecimento de que o litigante deduziu pretensão contra texto de lei ou fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos, opôs resistência injustificada ao andamento do processo ou…
Processo Civil
A) agravo de instrumento interposto pelo sindicato
O MPT, ora agravante, pretende ver apreciado seu recurso ordinário interposto em face de decisão homologatória de acordo extrajudicial, firmado em jurisdição voluntária pelo reclamante e reclamada e lastreado nos artigos introduzidos pela Lei da Reforma…
Nos termos da Súmula 100, I, do TST, “O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”.
O entendimento pacífico nesta Corte é de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
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