TSTROT 0022431-55.2024.5.04.0000
Decadência: logo, ajuizada a ação rescisória em 18.3.2024, não há decadência a ser pronunciada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Decadência
- Prescrição quinquenal
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. DECADÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 100, I, do TST, “O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”. 2. No caso concreto, o tema da prescrição, objeto da pretensão rescisória, foi examinado em sentença e renovado em recurso ordinário, não conhecido por deserto. Nos apelos subsequentes (recurso de revista e agravo de instrumento), a reclamante objetivou reverter a admissibilidade de seu recurso ordinário e, por consectário lógico, obter o reexame de mérito do tema da prescrição. 3. Portanto, a coisa julgada relativa ao capítulo da prescrição somente consolidou-se após o decurso do prazo recursal contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em 16.8.2023. 4. Logo, ajuizada a ação rescisória em 18.3.2024, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA. 1. Hipótese em que a sentença rescindenda deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ante o entendimento de que o dispositivo somente poderá incidir quando houver regulamentação da garantia constitucional de proteção contra a dispensa imotivada. 2. A jurisprudência iterativa, notória e consolidada há mais de quatro décadas por esta Corte Superior adota a compreensão de que os prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CF são autoaplicáveis, de forma imediata, sem qualquer condicionante. 3. Nesse sentido, é o teor da Súmula 308 do TST, editada em 1992 e alterada em 2005, no sentido de que “A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988”. 4. Logo, resulta inequívoco que a vigência do contrato de trabalho impede a fluência da prescrição bienal, mas não impacta a perda da exigibilidade das pretensões anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação. 5. Por consequência, conclui-se que a decisão rescindenda, ao deixar de pronunciar a prescrição quinquenal, incorreu em violação manifesta do art. 7º, XXIX, da CF. 6. Vale destacar, por fim, nos termos da Súmula 514 do STF, que “A ausência de esgotamento recursal não impede a interposição de ação rescisória”. Ademais, a preclusão opera efeitos endoprocessuais, de modo que não influencia no direito de propor ação rescisória para desconstituir coisa julgada eivada de vícios taxativamente previstos no art. 966 do CPC. 7. Assim, a tese de “mero sucedâneo recursal” não constitui óbice à utilização da ação rescisória para correção de vícios graves na coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora