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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000220-82.2025.5.00.0000

Interposição simultânea de recurso extraordinário e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DOS EMBARGOS PREVISTOS NO ART. 894, II, DA CLT. UNIRRECORRIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO DISTINTO. DECADÊNCIA. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela antecipada de evidência ajuizada por KLABIN, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em que se busca a desconstituição do acórdão proferido em sede de Embargos pela SDI-1 desta Corte. Na hipótese, constata-se a oposição simultânea, no processo matriz, de recurso extraordinário e embargos, previstos no art. 894, II, da CLT, ambos com o propósito de modificar o mesmo acórdão de Turma desta Corte. O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade determina que, para cada decisão judicial, é admitido apenas um recurso, o específico e adequado, o que veda a interposição simultânea ou cumulativa de múltiplos recursos pela mesma parte. Incide sobre a presente situação o entendimento sedimentado na Súmula 281 do STF, que veda o cabimento de recurso extraordinário enquanto ainda houver possibilidade de interposição de recurso ordinário na instância de origem. Ressalta-se, ainda, que o Ato Conjunto nº 001/TST.GP.GVP de 2014, invocado pelo agravante, não autoriza a interposição simultânea de recurso extraordinário e embargos a que alude o art. 894 da CLT, limitando-se a disciplinar o procedimento para o caso da ocorrência do ato. Nesse contexto, aplicam-se os itens I, III e IV da Súmula 100 do TST. Assim, tendo o acórdão em Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista sido publicado em 6/4/2018, o prazo para eventual recurso extraordinário em face da referida decisão expirou em 27/4/2018. A decisão rescindenda, então, alcançou a preclusão máxima no dia seguinte, qual seja 28/4/2018. Nesse contexto, a contagem do prazo decadencial teve início em 29/4/2018, findando-se em 29/4/2020. Ocorre que a ação rescisória foi ajuizada somente em 24/3/2025, muito depois do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, constata-se a decadência da ação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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