TSTROT 0023977-76.2023.5.15.0000
Interesse de agir: utilidade e adequação do ajuizamento da ação rescisória para desconstituir acórdão supostamente viciado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interesse de agir
- Decadência
- Cerceamento de defesa arguido em recurso de revista
- Protraimento do prazo decadencial
- Preliminar capaz de tornar insubsistente o acórdão recorrido
- Incidência da parte final da súmula n. 100, II, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE VICIADO. 1. Argumenta o autor que a decisão de mérito, transitada em julgado, deve ser rescindida, pois ocorrida fraude processual e falsidade de prova pericial médica no processo matriz, bem como soube da existência de prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. O provimento judicial postulado pela parte autora, portanto, revela-se útil sob o viés da utilidade-adequação que baliza o interesse de agir, porquanto evidente a adequação do ajuizamento de ação rescisória como instrumento apto a deflagrar a desconstituição de atos que albergam a coisa julgada material transitada em julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO EM RECURSO DE REVISTA. PROTRAIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINAR CAPAZ DE TORNAR INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N. 100, II, DO TST. PRAZO DECADENCIAL NÃO OCORRIDO. 1. Do exame do recurso de revista interposto no processo matriz, denota-se que requereu o autor, naquele feito, o conhecimento e provimento do recurso para "que seja reconhecido o CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando-se todos os atos processuais ocorridos após a realização da Perícia, determinando, assim, o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada nova Perícia, por outro profissional IMPARCIAL de confiança do juízo". 2. Incide ao caso, nesse cenário, inegavelmente, a parte final da Súmula n. 100, II, deste TST. 3. Ora, é evidente que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em recurso de revista, acaso acolhida, tornaria insubsistente o acórdão rescindendo, na medida em que culminaria na reabertura da própria instrução processual. 4. Nesse contexto, deve o prazo decadencial fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou referido recurso, no caso, o agravo de instrumento interposto de sua negativa de seguimento, o que se verificou em 22.2.2021, de modo que o ajuizamento da presente ação rescisória em 23.1.2023 observou corretamente referido interstício. Recurso ordinário a que se nega provimento. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR PERITO INVESTIGADO. "OPERAÇÃO HIPÓCRATES". QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM PROVA IDEOLOGICAMENTE FALSA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. VÍCIO NA ELABORAÇÃO DA PROVA QUE CONTRIBUIU DETERMINANTEMENTE PARA A CONVICÇÃO DO JUÍZO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. De fato, o simples fato de o perito estar sendo investigado na famigerada " Operação Hipócrates " não induz à ilação de que o laudo confeccionado no processo subjacente se encontra eivado de nulidade, revelando-se necessária a demonstração concreta da manipulação da prova naquele feito. 2. No caso em tela, todavia, verifica-se robusta prova no sentido de que houve mácula na confecção do laudo pericial. Ocorre que, do exame da petição inicial da ACP 0010511-46.2022.5.15.0001, denota-se que deflagrado pagamento de propina a título de supostos "estudos bibliográficos" ao perito judicial pelo assistente técnico nomeado pela parte ré no importe de R$ 3.000,00 no processo matriz (0073600-66.2007.5.15.0131). 3. Inegável, nesse cenário, a quebra do dever de imparcialidade do expert , destacando-se que a ilegalidade da comunicação não é a causa do corte rescisório, mas a comprovação de que a prova em que se baseou a sentença transitada em julgado era ideologicamente falsa. 4. O evidente tratamento privilegiado da empresa, pelo perito, por meio de seu assistente técnico, induz à ilação de que também houve dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, na medida em que demonstra comportamento ardiloso da parte recorrente, em franco descumprimento aos deveres de boa-fé e lealdade, com vistas a ludibriar o juízo, induzindo-o a erro por meio de prova produzida de forma ilícita e de parcialidade comprovada. 5. Procede, pois, o corte rescisório com arrimo no art. 966, III, do CPC/2015, sendo possível concluir que os fatos e fundamentos invocados como causa de pedir justificam, ainda, o corte rescisório pelo inciso VI do art. 966 do CPC/2015 (Súmula n. 408 deste TST), pois a prova trazida ao bojo da ação rescisória é suficiente para se retirar a credibilidade do laudo pericial em que se fundamentou a sentença transitada em julgado. 6. Não se pode esquecer que a ausência de nexo de causalidade entre as atribuições da empregada e a patologia que a acometeu foi reconhecida com lastro no laudo pericial falso, sendo determinante para o indeferimento das pretensões indenizatórias. 7. O vício na elaboração da prova, comprovadamente falsa, portanto, contribuiu determinantemente para a convicção do juízo, não se podendo sufragar um julgado absolutamente influenciado pela prova ilicitamente produzida, o que ocasionaria total descrédito ao processo como instrumento de realização da justiça e do Poder Judiciário como instituição destinada a resolver os conflitos com imparcialidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.