Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 0000828-59.2025.5.05.0000

Decadência

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC. 2. No caso, o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em 24/7/2008, e seu arquivamento definitivo ocorreu em 21/3/2011, após a decisão prolatada pelo Juízo de primeira instância, em janeiro de 2011, declarando a prescrição da execução e julgando extinto o feito com resolução de mérito. 3. O recorrente alega que observou o prazo decadencial, conforme a Súmula n. 100, item IV, do TST, alegando que a parte só teria tomado ciência do trânsito em julgado do processo em 12/11/2024, sendo nula a sentença por ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. 4. A alegação de nulidade da sentença que extinguira a ação por ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito é matéria a ser debatida após ultrapassada a análise do prazo decadencial, cujo termo a quo é a data de intimação da sentença de extinção realizada por meio do advogado, regularmente constituído. 9. Não merece reparo o acórdão ao aplicar a Súmula n. 100, I, do TST, segundo a qual “o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.