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Jurisprudências

TSTROT 1002598-98.2018.5.02.0000

Inversão da ordem de julgamento: decadência

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Decadência
  • Interposição de recurso mediante o sistema e-doc
  • Intempestividade
  • Ausência de dúvida razoável
  • Prejudicado o exame do Recurso Ordinário interposto pela autora

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DECADÊNCIA. PROCESSO DE ORIGEM TRAMITANDO PERANTE O SISTEMA DO PJE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MEDIANTE O SISTEMA E-DOC. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA N.º 100, III, DO TST. 1. Suscitam os réus, em seu Recurso Ordinário Adesivo, a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da decadência. 2. Verifica-se dos autos que o processo originário tramitou pelo sistema do PJe, consoante se observa da petição inicial da Reclamação Trabalhista ajuizada em 14/4/2014, já na vigência da Resolução n.º 136/2014 do CSJT. Ocorre que, ao interpor o Recurso de Revista, a então reclamada, ora autora, o fez mediante o sistema e-Doc, quando o correto seria a utilização do sistema PJe-JT. Precedentes. 3. Assim, a utilização do sistema e-Doc para interposição do Recurso de Revista (que findou por ser intempestivo, assim) não constituía dúvida razoável de modo a protrair o termo inicial do prazo decadencial da Ação Rescisória, nos termos do item III da referida Súmula, não estando esta Corte adstrita à certidão de trânsito em julgado encartada nos autos (Súmula 100, IV, do TST). 4. Fixada essa premissa, extrai-se dos autos que a decisão rescindenda foi impugnada por recurso intempestivo, na medida em que publicada no DEJT de 6/10/2015, o prazo recursal esvaiu-se em 16/10/2015, mas o Recurso de Revista só foi protocolizado em 29/10/2015. 5. Logo, o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 17/10/2015 (Súmula n.º 100, I, do TST) e a Ação Rescisória somente foi ajuizada em 26/9/2018, isto é, bem depois de esgotado o prazo bienal estabelecido pelo art. 495 do CPC de 1973, visto que o trânsito em julgado se consolidou sob a égide desse diploma legal, sendo, portanto, de rigor a pronúncia da decadência. 6. Recurso Ordinário Adesivo conhecido e provido para, pronunciando a decadência, extinguir o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Prejudicado o exame do Recurso Ordinário interposto pela autora.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso Ordinário interposto pela autora; II ¿ conhecer do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelos réus e, no mérito, dar-lhe provimento para, pronunciando a decadência do direito à desconstituição do acórdão lavrado nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 1000655-04.2014.5.02.0318, julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prejudicado o exame do Recurso Ordinário interposto pela autora. Custas já recolhidas. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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