TSTAg-AIRR 415-62.2020.5.07.0001
Acordo extrajudicial homologado em juízo: irrecorribilidade imediata
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial homologado em juízo
- Irrecorribilidade imediata
- Intervenção do ministério público do trabalho
- Decisão em conformidade com a súmula nº 100 do TST
- Matéria com viés novo
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 100 DO TST. MATÉRIA COM VIÉS NOVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O MPT, ora agravante, pretende ver apreciado seu recurso ordinário interposto em face de decisão homologatória de acordo extrajudicial, firmado em jurisdição voluntária pelo reclamante e reclamada e lastreado nos artigos introduzidos pela Lei da Reforma Trabalhista. O tema ostenta transcendência jurídica por debater matéria com viés novo no âmbito desta Corte. O TST possui entendimento no sentido de que o acordo homologado em juízo enseja o trânsito em julgado, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, razão pela qual considera esse tipo de provimento rescindível, nos termos da Súmula 100, V, do TST. É fato que o capítulo introduzido pela Lei 13.467/2017 à CLT versa procedimento de jurisdição voluntária, o que poderia induzir à conclusão de que o acordo assim produzido não teria o condão de formar a coisa julgada, pelo que não se tornaria passível de ação rescisória, mas sim de ação anulatória. À parte de tal discussão teórica, contudo, o cabimento de uma ou outra ação nesses casos não altera o entendimento acerca da impossibilidade de recurso por terceiro nesse tipo de procedimento, mesmo se tratando do Ministério Público. Isso porque é possível extrair da redação dos dispositivos contidos no novo capítulo destinado à homologação de acordo extrajudicial que a finalidade buscada pelo legislador foi conceder à decisão homologatória eficácia imediata de título executivo judicial, conforme bem pontuou a Corte Regional, de modo que tal desiderato seria profundamente comprometido acaso não se reconhecesse a eficácia de coisa julgada a tais acordos homologados judicialmente. Nesse cenário, parece razoável concluir que, tendo em conta o que dispõe o art. 966 do CPC e a Súmula 100 desta Corte, o Ministério Público, caso deseje questionar os termos do acordo, poderá fazê-lo apenas por ação rescisória. Esta, aliás, estaria sujeita aos próprios limites disciplinados pela OJ º 154 da SDI-2 do TST, analogicamente aplicável à nova hipótese de acordo extrajudicial inserida no ordenamento jurídico com a reforma trabalhista. Tal verbete dispõe que: "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento." Logo, do que se pode depreender do compêndio normativo acima referido, em se tratando de processo sujeito à jurisdição voluntária, a atuação do parquet na condição de custos legis não lhe permite sobrepor à vontade das partes, sobretudo porque não se demonstrou viciada neste feito. Tanto assim, que o fundamento do recurso interposto pelo parquet não foi sequer fraude ou vício de consentimento, senão um suposto prejuízo, que estaria sendo reproduzido em escala pela empresa, por meio de uma estratégia de acordos extrajudiciais que reduziriam sensivelmente as verbas rescisórias devidas aos seus ex-empregados. Tal matéria, contudo, não desafia a intervenção ministerial em caráter incidente, já que o acordo, aqui, foi firmado com representação das partes por advogados distintos, tal como determina o art. 855-B, caput e § 1º, da CLT. Em verdade, a representação dos interesses privados das partes regularmente assistidas em juízo não é matéria sindicável judicialmente por inciativa recursal do Ministério Público, mas sim por ação rescisória própria, acaso configurada alguma das hipóteses em que tal medida processual se mostre possível, necessária e adequada. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o e. TRT, ao concluir pela irrecorribilidade da decisão que homologou o acordo extrajudicial firmado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 100, V, do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.