O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Na decisão, concedeu-se parcialmente o efeito suspensivo desejado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não se conheceu do recurso especial.
O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria contradição e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (suposta afronta ao inciso IX do art. 489 do CPC/2015) e não foram opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.
Processo Civil
Alegação de afronta ao art. 489, inciso IV, do CPC/2015
A tese recursal fundada nos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido, estando ausente o necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Embora o recurso especial aponte violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise…
O Tribunal de origem não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional e a parte recorrente não suscitou a questão (violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) em seus embargos de declaração, portanto ausente o prequestionamento.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial deduzido em revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado de condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 9 (nove)…
O agravo teve o provimento negado, em decisão monocrática. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
Hipótese em que a Agravante alega que a Corte regional violou o art. 14 do Código de Processo Civil e o princípio tempus regit actum, pois, para reconhecer a validade da intimação, teria utilizado regra criada pelo Código de Processo Civil de 2015, que não…
A preliminar de violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado para decidir sobre a apontada divergência interna de sua jurisprudência.
Prequestionamento ficto
Matéria não veiculada nos embargos de declaração opostos na origem
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