Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.633

Prequestionamento: óbices sumulares

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. INVIABILIDADE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial deduzido em revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado de condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A insurgência no recurso especial alegou violação ao art. 621, I e III, do CPP, afirmando nulidade de abordagem e ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões; ilicitude de prova digital por quebra da cadeia de custódia; insuficiência de materialidade do crime de tráfico de drogas; e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena.

3. A instância ordinária não conheceu da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP e, em agravo regimental, manteve o não conhecimento, considerando que as teses defensivas pretendiam rediscutir o conjunto probatório e utilizar a ação revisional como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses federais invocadas no recurso especial, relacionadas ao art. 621 do CPP e às nulidades e ilegalidades apontadas, foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, de modo a viabilizar o conhecimento da via excepcional, bem como se é possível manejar a revisão criminal como meio de reexame probatório e sucedâneo recursal.

III. Razões de decidir

5. O prequestionamento é requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial, exigindo o efetivo debate e decisão pela instância ordinária sobre a matéria federal, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado; incidência da Súmula n. 211/STJ.

6. A ausência de apreciação concreta pelo Tribunal de origem das alegações de nulidade do ingresso domiciliar, ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia, insuficiência de materialidade do tráfico de drogas e bis in idem na dosimetria atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. A falta de demonstração de oposição de embargos de declaração destinados a provocar manifestação específica da Corte local acerca das teses federais impede o acesso à via excepcional, reforçando a ausência de prequestionamento, inclusive implícito.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.