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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.983.420

FGTS: correção monetária do saldo de conta vinculada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DE CONTA VINCULADA. ADI N. 5.090/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 927, INCISO VI, DO CPC. DISPOSITIVO INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de negativa de prestação jurisdicional e a parte recorrente não suscitou a questão (violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC) em seus embargos de declaração, portanto ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A Corte local reconheceu o interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que a demanda versa sobre perdas verificadas em contas vinculadas ao FGTS, decorrentes da inadequação do índice de correção monetária aplicado, concluindo que o caso concreto se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090.

3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à presença do interesse processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A indicação de violação do art. 927, inciso VI, do CPC, dispositivo inexistente no ordenamento jurídico, evidencia deficiência de fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.

5. Ainda que superado tal óbice, sob o argumento de ocorrência de mero erro material na indicação do dispositivo legal, a controvérsia relativa à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS foi apreciada pelo Tribunal a quo à luz da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.090, com fundamento de índole eminentemente constitucional.

6. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de controvérsia decidida com fundamento constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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