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Jurisprudências

STJREsp 2.282.018

Issqn: nulidade da cda por ausência de comprovação de prévia notificação do lançamento

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A tese recursal fundada nos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido, estando ausente o necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A conclusão do acórdão recorrido acerca da invalidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação de prévia notificação do lançamento foi firmada com base no acervo fático-probatório dos autos. A pretensão recursal de restabelecer a validade do título ou de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de matéria de fato, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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