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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.433

Alegação de afronta ao art. 489, inciso IV, do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, INCISO IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR A ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria contradição e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido (suposta afronta ao inciso IX do art. 489 do CPC/2015) e não foram opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).

3. In casu, o Tribunal de origem, levando a efeito percuciente exame das provas e fatos que instruem o caderno processual, concluiu que não está caracterizado o cerceamento de defesa, porquanto os elementos probantes acostados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. Alterar esse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido, quanto à tese de necessidade de fornecimento de professor auxiliar ou cuidador a aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. 6º e 196 da Carta Magna) autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, mas não foi interposto recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.

5. O Tribunal a quo concluiu que foi devidamente comprovada a necessidade de fornecimento de professor ou cuidador auxiliar a aluno com TEA. A inversão do julgado não é possível na seara do apelo nobre, conforme o comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.

6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

7. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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