STJAgRg no AREsp 3.189.458
Regime prisional inicial: circunstâncias judiciais desfavoráveis
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regime prisional inicial
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Prequestionamento
- Substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Defesa postula a fixação de regime prisional inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos; e (ii) saber se é possível examinar, na via do recurso especial, o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem o indispensável prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente valorizadas, autoriza o agravamento do regime prisional inicial para o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido de substituição da pena por restritiva de direitos impede o conhecimento da matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente indicadas, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7.
Tese
1. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente indicadas, autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.