A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental na reclamação. aplicação da sistemática da repercussão geral na origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. alegação de má aplicação dos temas 499 e 660 da repercussão geral. usurpação de competência não configurada. ausência de…
Direito Constitucional
Alegação de má aplicação dos temas 499 e 660 da repercussão geral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese no julgamento do RE nº 568.645/SP, feito paradigma do Tema nº 82 da Sistemática da Repercussão Geral, no qual se discutia a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação…
Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011, ajuizada pela Associação Nacional dos Empregados da Infraero – ANEI.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de…
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de…
Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão de fundamentação suficiente sobre a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de…
Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do Exequente em propor ação individual de cumprimento de sentença coletiva.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do Exequente em propor ação individual de cumprimento de sentença coletiva.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Direito do Trabalho
Filação no momento da propositura da ação coletiva não comprovada
Na sentença, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou-se extinta a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos exequentes não constantes da relação de beneficiários.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática em que negado seguimento à reclamação, por ausência de teratologia na aplicação dos Temas nº 82 e nº 499 do ementário da…
Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para…
Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte…
Processo Civil
Associação
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.