STFRE 1.026.320 AgR
Execução de sentença coletiva: associação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Associação
- Legitimidade
- Não ocorrência
- Inexistência de repercussão geral
- Fatos e provas
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Execução de sentença coletiva. Associação. Legitimidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 568.645/SP-RG, feito paradigma do Tema nº 82, e no RE nº 612.043/PR-RG, feito paradigma do Tema nº 499. Precedentes. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese no julgamento do RE nº 568.645/SP, feito paradigma do Tema nº 82 da Sistemática da Repercussão Geral, no qual se discutia a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante a existência de previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto da associação: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”.
2. No exame do RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), o qual tratava dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, o Plenário da Suprema Corte fixou tese com o seguinte teor: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
3. O Tribunal de Origem não divergiu do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte de que somente aqueles que constavam na lista de associados juntada à petição inicial da ação coletiva proposta pro entidade associativa são legitimados a promover a execução.
4. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente.
5. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.