STJAgInt no REsp 2.201.998
Execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato
- Exigência de comprovação de filiação
- Limites subjetivos expressos no título judicial
- Coisa julgada
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS EXPRESSOS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VIOLADOS). REEXAME DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, exigiu-se a comprovação de filiação sindical para o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. O Tribunal de origem manteve a restrição, por força dos limites subjetivos fixados no título judicial, e reconheceu a inaplicabilidade dos Temas n. 948 do STJ, 499 e 1119 do STF ao caso concreto.
2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões pertinentes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Hipótese em que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para defesa dos direitos da categoria, inclusive na liquidação e execução (Tema n. 823 do STF). Todavia, quando o próprio título judicial delimita, de forma expressa, os beneficiários aos filiados, impõe-se a observância dos limites subjetivos da coisa julgada, sendo inaplicável, na espécie, a orientação firmada nos Temas n. 948 do STJ, 499 e 1119 do STF, por se tratar de ação coletiva de rito ordinário proposta por sindicato com pedido restrito aos filiados.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que interpretou o conteúdo do título executivo transitado em julgado, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial e à invocação do art. 3º da Lei n. 8.073/1990, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade sindical ampla e à necessária observância dos limites expressos no título judicial, incidindo a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.