STJAREsp 2.618.856
Associação: legitimidade ativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Associação
- Legitimidade ativa
- Defesa de direitos individuais homogêneos
- Previdência complementar fechada
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Afastamento da incidência dos temas 82 e 499/STF à ação civil pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85 E EXTENSÃO DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES. AVALIAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA). PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE E INADEQUAÇÃO DA APRECIAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A aferição da chamada relevância social da causa, bem como da natureza individual homogênea ou heterogênea dos direitos tutelados, pressupõe a análise das circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas nos autos para qualificar o bem jurídico, a dimensão do dano e a qualidade dos sujeitos envolvidos. A reversão do entendimento do Tribunal estadual sobre a presença de relevância social na investigação de supostos ilícitos contra fundo de previdência privada envolvendo idosos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação coletiva representativa (sujeita ao art. 5º, XXI, da CF, e que exige autorização expressa dos associados, conforme Temas 82 e 499/STF) e a Ação Civil Pública substitutiva (ex lege, nos termos do art. 5º, V, da Lei 7.347/85) para tutela de direitos individuais homogêneos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. A desconsideração do óbice previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 (vedação de ACP para fundos institucionais) pelo acórdão recorrido se fundamentou na presença de qualificado interesse social na demanda, estendendo a ratio decidendi do Tema 850/STF (que trata do Ministério Público no FGTS) às associações, desde que presente tal interesse. A revisão da conclusão sobre a relevância social do caso requer a reapreciação de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Sobre a suposta violação dos arts. 523 do CPC/73 e 114 do CPC/15, acerca da apreciação de agravo retido sobre litisconsórcio passivo necessário e competência da Justiça Federal, a insurgência se mostra deficiente, uma vez que o Tribunal estadual explicitou que a matéria seria postergada por não estar a causa madura para julgamento de mérito. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de postergação do agravo retido atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.