Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001669-23.2024.5.10.0009

Inaplicabilidade da súmula nº 422, i, do TST: anei

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA INFRAERO –FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE IMPUGNADA PELO EXEQUENTE NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011, ajuizada pela Associação Nacional dos Empregados da Infraero – ANEI. 2 – A INFRAERO suscita o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, que encerra o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual uma decisão judicial deve ser impugnada nos termos em que proferida. Assim, a ausência de impugnação ou de contraposição específica, implica o não conhecimento do recurso. 2 – Entretanto, o fundamento da decisão denegatória é no sentido de que a questão foi decidida pelo Tribunal Regional com base em interpretação de norma infraconstitucional, o que afastaria a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, premissa que foi rebatida pela parte nas razões do agravo de instrumento, razão pela qual, não se há falar em ausência de dialeticidade recursal e, portanto, é impertinente a invocação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar que se rejeita. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE-EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO QUE ATUA COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL - ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO NA JURISDIÇÃO DO TRT PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA E DO REGISTRO DE FILIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA Nº 499 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, em processo na fase de execução de sentença proferida em ação coletiva, quando o despacho denegatório se fundamenta na premissa no Tema 499 do STF, no sentido de que a pretensão recursal não deve prosperar, porque pressupõe exame de norma infraconstitucional, sendo reflexa a natureza da violação constitucional apontada. 2 - A pretensão recursal consiste em afastar o óbice do Tema 499 do TST invocado na sentença do processo de execução e mantido pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a decisão proferida na ação coletiva não se deve invocar as restrições do referido tema vinculante, em especial o requisito da territorialidade para fins de verificação da eficácia e alcance da competência do órgão jurisdicional. 3 – A eficácia do Tema 499 do STF ( leading case RE – 612.143/PR) restringe os efeitos da decisão (coisa julgada) em ações coletivas de rito ordinário propostas por associações. A sentença alcança apenas os associados que possuíam residência na jurisdição do juiz, fossem filiados antes ou até a propositura da demanda, e estivessem na lista nominal da inicial. Esse Tema é direcionado, exclusivamente às ações coletivas strictu sensu propostas por associação que atua como representante processual dos associados, ou seja, não se aplica às entidades sindicais que litigam como substitutos processuais nas ações civis públicas (espécie de ação coletiva – vide Tema 1075). 4 – No contexto da propositura de ações coletivas por associações a legitimidade ad causam é verificada ope legis , devendo a parte cumprir os requisitos previstos em lei, entre eles a limitação de abrangência da competência territorial, nos termos do art. 2ª-A, da Lei nº 9.494//97, segundo o qual " A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" e o objeto da causa guarde pertinência temática com os seus fins institucionais, requisito contemplado no Tema 499 do STF que, embora se possa mitigar sua higidez, outro óbice se apresenta, qual seja, a comprovação nos autos da condição de filiado na data da propositura da ação coletiva. E não houve modulação, mesmo após o exame dos embargos de declaração publicados no DJE de 03/08/2018. 5 - No caso dos autos, o domicílio do autor é a cidade de Nova Lima-MG, diverso da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, órgão prolator da decisão proferida em ação coletiva proposta pela ANEI, associação que o representa no presente feito. 6 – Inobstante o legislador constituinte tenha estimulado o associativismo como forma de reduzir o volume de processos de interesse de uma categoria ou de um grupo determinado de pessoas, fez distinção expressa quanto à atuação das entidades sindicais, em face das associações. Nessa linha o Supremo Tribunal Federal reconhece significativa distinção entre essas duas instituições, conforme se depreende do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, conferindo ampla legitimidade aos sindicatos para atuar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos filiados substituídos. 7 – O Tema 499 do STF, por sua vez, e, como não poderia deixar de ser, não estabeleceu o controle da adequação da representatividade pelo juiz, ope judis. O que se verifica nas normativas do sistema jurídico brasileiro é que referido controle se dá de forma prévia, ou seja, ope legis . E nesse contexto, não há dúvida que a coisa julgada é um instituto que visa trazer segurança jurídica, sendo a de natureza material a que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. Entretanto, os limites subjetivos da coisa julgada consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, por isso não alcança quem não participou da demanda coletiva se e quando proposta por associação, o que não ocorre com as entidades sindicais, cujas decisões obtidas faz coisa julgada erga omnes , quando atua na condição de substituto processual, salvo em se tratando de ação civil pública, como quer o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque existe uma significativa diferença entre os efeitos da tutela de direitos coletivos strictu sensu e a que visa a proteção de direitos difusos. 8 - A questão da territorialidade constante do Tema 499 do STF a validar a possibilidade de associação executar título judicial proferido em ação coletiva exitosa, não foi revogada ou superada pelo Tema 1075, pois este é aplicável apenas às ações civis públicas, que não é a hipótese destes autos. A ação coletiva proposta pela ANEI é regida pelo CDC e pelo CPC - este somente é utilizado como norma geral subsidiária -, diferentemente da ação civil pública prevista na Lei nº 7.347/85. Registre-se que no julgamento do RE 796.473, Tema 715 do STF, ficou reconhecida a inexistência de repercussão geral da limitação temporal da coisa julgada nas ações coletivas, por não se tratar de matéria constitucional. 9 – Recentes decisões do STF sobre o tema envolvendo a legitimidade ad causam reconhecem a legitimidade da execução individual de sentença coletiva proposta por associado domiciliado fora da área da competência territorial do juízo prolator da decisão coletiva. Esse reposicionamento ampliou a legitimação das associações e lhes deu maior poder, tanto de representação, quanto de substituição processual. 10 – Lado outro, no Tema 82, II, do STF, " As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicia l." Assim, a Suprema Corte definiu que as balizas subjetivas do título judicial em ação coletiva são definidas pela representação processual no processo de conhecimento e a limitação territorial da coisa julgada coletiva é, de todo, incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, entre outros princípios. 11 – A questão da delimitação temporal relativamente à filiação de associado para efeito da execução de sentença coletiva é válida e eficaz, principalmente em se tratando de representação processual, o que pressupõe autorização expressa dos associados, conforme exige o art. 2ª-A da Lei nº 9.494/97, enquanto pressuposto do ato de anuir com a controvérsia a ser judicializada, providência que assegura o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa. Por essa razão, não é possível na fase executiva incluir pessoas que não participaram da fase de conhecimento. 12 - O art. 81, III, do CDC estabelece que a defesa de interesses coletivos ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, sendo esta a substância da ação coletiva noticiada nestes autos. Isso porque referidos direitos assumem feição coletiva apenas no plano processual, uma vez que seus titulares são pessoas determináveis e o objeto é divisível e por se tratar de legitimação extraordinária somente se a ANEI atuasse como substituta processual é que se cogitaria estender a decisão coletiva para os demais associados, o que não ocorre quando a parte é apenas representada em juízo, caso destes autos. Entretanto, sequer se encontrava legitimado para a ação coletiva, não podendo individualizar sua pretensão pela via executiva. 13 - Ademais, segundo o Tema 499 do TST outro critério não foi observado, consistente na prova de que estariam legitimados os representados que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, premissa que não restou comprovada e que sequer constou das razões recursais da parte. 14 - Nessa linha a Suprema Corte legitimou o disposto no art. 2º da Lei nº 9.474/97, segundo o qual fica limitada a abrangência da ação coletiva proposta pela entidade associativa apenas aos substituídos com domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença. 15 - Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em julgado com Repercussão Geral reconhecida, condicionou a eficácia de ação coletiva à apresentação de lista de associados e seus respectivos endereços, conforme RE 573232, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e figurando o Ministro Marco Aurélio como relator do acórdão. 16 - Os limites subjetivos da coisa julgada, regra geral, se restringem e obriga as partes a cumprir a sentença coletiva, não alcançando quem não participou do processo principal, porque imperativo delimitar o rol das pessoas que se beneficiaram da sua eficácia. 17 - Na petição do presente agravo de instrumento a parte registra apenas que é associado na ANEI. Todavia, não comprovou sua condição de associado na data do ajuizamento da ação coletiva a legitimá-lo para esta demanda. Com efeito, a condição de o exequente ter se associado poucos dias antes do ajuizamento da ação – fato alegado pela parte - é completamente diferente do efetivo cumprimento da exigência contida no Tema 449 do STF, no sentido de o seu nome constar como associado na lista que integrou a petição inicial da ação coletiva. 18 – Esta Sexta Turma corrobora esse entendimento, conforme voto da lavra da Exma. Kátia Magalhães Arruda, in verbis : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RITO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS (ANEI). CONTROVÉRSIA QUANTO AO ALCANCE DOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 499 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 499 da Tabela de Repercussão Geral: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000649-88.2024.5.10.0011, 6ª Turma, DEJT 30/04/2026). 19 - Por outro lado, a jurisprudência desta e da Suprema Corte é no sentido de ser inviável o conhecimento de recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, quando a decisão recorrida estiver fundada em interpretação e aplicação de norma infraconstitucional. 20 - Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar suscitada em contraminuta pela INFRAERO; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.