TSTAg-AIRR 0000386-56.2024.5.10.0011
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação civil sob o rito ordinário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Filação no momento da propositura da ação coletiva não comprovada
- Ilegitimidade ativa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SOB O RITO ORDINÁRIO. FILAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que a parte exequente “não demonstrou estar filiada à associação no momento da propositura da ação coletiva” e ainda que “declarou residir em jurisdição distinta deste regional (OURO FINO - MG)”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. O acórdão recorrido observa a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da repercussão geral: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 4. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal de forma direta e literal, consoante exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST para o conhecimento de recurso de revista na fase de execução. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator