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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000901-91.2024.5.10.0011

Execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o rito ordinário, ajuizada por associação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, SOB O RITO ORDINÁRIO, AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE POR NÃO CONSTAR DO ROL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE ASSOCIATIVA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a extinção da execução individual, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o exequente não consta do rol de associados da entidade associativa no momento da propositura da ação coletiva que ensejou o título executivo que pretende executar. 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF. Mantem-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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