Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do…
A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de…
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento.
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado,…
Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário-mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar…
No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, o acórdão regional registrou que a verba era paga à reclamante, por mera liberalidade da empresa, se utilizando de critério mais vantajoso, qual seja, sob o salário base.
Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizado o labor habitual em contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF.
A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva.
O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “o laudo pericial é firmemente atestativo da exposição da parte autora a condições de trabalho insalubres, em virtude do contato habitual e…
No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante, ao atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, estava exposta de forma permanente a…
A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula Vinculante n.º 4 e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos dos agentes comunitários de saúde, o adicional de insalubridade não pode ser calculado com base no…
O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor…
O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas
Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026
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