TSTAg-AIRR 0020790-87.2020.5.04.0124
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Técnico de enfermagem
- Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. EBSERH. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de abril de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator