TSTEDCiv-RR 11937-33.2018.5.15.0034
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- No caso, a omissão alegada pela parte decorre do fato desta c
- Adicional de Insalubridade
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, a omissão alegada pela parte decorre do fato desta c. Turma ter aplicado a Súmula nº 448, II, do TST, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, condenando o ente público ao pagamento de do adicional insalubridade em grau máximo e reflexos. Ainda que não haja vícios no julgado, esclarece-se que, esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo na base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n 4 do STF, este deve ser considerado como indexador até que a nova lei seja editada disciplinando a matéria . Assim, diante do fundamento descrito no v. acórdão ora embargado, no sentido de "conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos, bem como ao pagamento dos honorários periciais", não se divisa nenhum vício no julgado, apto a modificá-lo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do autor; II - conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do ente público, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo.
Indexação
Adicional de Insalubridade