Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100616-56.2021.5.01.0078

Diferenças salariais: técnico de laboratório

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Técnico de laboratório
  • Piso salarial
  • Vinculação ao salário mínimo
  • Vinculação ao salário

Ementa

I – AGRAVO. LEI Nº 13.647/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 325. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ADPF 325. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO. ADPF 325. PROVIMENTO. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 dispõe que: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”. 2. Assim, tem-se que é válido o piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo, contudo este não fica vinculado para futuros reajustes. Precedentes. 3. Registre-se ainda, quanto ao tema, que o STF, ao julgar a ADPF nº 325/DF, corroborou com o entendimento já esposado por esta Corte Superior, e reconheceu a compatibilidade do artigo 5º, da Lei nº 3.999/1961, com a Constituição Federal. 4. Na ocasião, a Corte, utilizando a interpretação conforme a Constituição, decidiu congelar os valores dos pisos salariais, calculando-os com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata do julgamento que se deu em 25/03/2022. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho do autor encontra-se regido pela Lei nº 3.999/61 no que diz respeito ao piso e à jornada realizada. 6. Registrou, ainda, que a reclamada é Fundação Pública de Direito privado com orçamento e receita próprios, que escolheu contratar empregados públicos pelo regime de CLT e, portanto, não se submete aos vínculos e limites inerentes à Administração Pública no tocante a necessidade de dotação orçamentária. 7. Considerando que a reclamada possui orçamento e receita próprios, não se verifica a afronta aos artigos 169, §1º, da Constituição Federal e 2º, III, 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000. 8. No entanto, em que pese à validade da fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, deve a decisão Regional ser ajustada a modulação fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 325. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que a condenação observe o marco modulatório fixado pelo STF, no julgamento da ADPF-325/DF (25/3/2022). Brasília, 2 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.