TSTRR 0010859-59.2023.5.15.0056
Agente comunitário de saúde: base de cálculo do adicional de insalubridade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Alteração
- Vencimento ou salário-base
- Critério específico e mais vantajoso fixado em norma legal
- Período posterior à vigência da lei nº 13.342/2016
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. LEI Nº 11.350/2006. ALTERAÇÃO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. CRITÉRIO ESPECÍFICO E MAIS VANTAJOSO FIXADO EM NORMA LEGAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário-mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que admite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário-mínimo. Ocorre, nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, que a Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, estabeleceu, categoricamente, que referida parcela deveria ser calculada sobre o vencimento ou salário base, conforme se depreende do seu artigo 9º-A, § 3º. Logo, em face da previsão legal, prevalece o critério mais específico e vantajoso aos empregados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o adicional de insalubridade devido à parte autora seja calculado sobre o salário-base, mais reflexos, observados os termos do pedido constante da inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 31 de março de 2025. cláudio brandão Ministro Relator