TSTAg-AIRR 0020706-64.2021.5.04.0702
Adicional de insalubridade: enfermeiro
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Enfermeiro
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante, ao atender pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, estava exposta de forma permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, tendo direito, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante da narrativa fática constante da decisão recorrida, qualquer conclusão em sentido diverso esbarraria, de forma inequívoca, no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago de forma deliberada pela reclamada sobre o salário base da reclamante. Nesse contexto, a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora