I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa encerram o direito das partes de se utilizarem de meios legais e legítimos aptos a embasar suas teses trazidas a juízo, o que não significa que tal prerrogativa seja ilimitada.
Direito Civil
Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
A Súmula 437, I, do TST, dispõe que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e…
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
O tema foi inadmitido pelo despacho de admissibilidade e a parte não renovou sua insurgência nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual resta preclusa sua análise, nos moldes do artigo 1º, caput , da Instrução Normativa nº 40/2016.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São…
O recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu trechos que não pertencem ao acórdão recorrido, deixando, assim, de atender ao requisito previsto no referido artigo.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
O TRT excluiu o pagamento de horas extras inerentes ao intervalo intrajornada pelo fato de a reclamante cumprir jornada de seis horas e gozar de pelo menos 15 minutos de intervalo.
Constatado possível desacerto da decisão monocrática proferida, deve ser provido o agravo da reclamada para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
O réu, Paraná Educação, a exemplo do SESC, SESI, SENAC, SENAI, SENAR, SEST e SENAT, constitui-se em uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração…
O Regional consignou a existência de portarias do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do art. 71, § 3º, da CLT, motivo pelo qual manteve a sentença quanto à improcedência das horas extras decorrentes,…
A decisão do Tribunal Regional foi clara ao reconhecer a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, com base na prova oral produzida.
Direito Civil
A) agravo de instrumento em recurso de revista
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.