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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 321-70.2014.5.02.0064

Negativa de prestação jurisdicional: decisão mantida com acréscimo de fundamentação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
  • Horas extras
  • Cargo de gestão
  • Ausência de fidúcia
  • Não caracterização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual condenado o Reclamando ao pagamento do intervalo intrajornada não fruído, bem como do adicional de periculosidade. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Registrou que o Autor " não possuía fidúcia elevada, a ponto de ser considerado empregado com amplos poderes de mando e gestão, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT, enquadrando-se, portanto, a hipótese sub judice, no previsto no parágrafo 2° do artigo 224 da CLT .". Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Ademais, importante destacar que o Reclamado, ao deixar de registrar e de colacionar os cartões de ponto a que estava obrigado (art. 74, § 1º, da CLT), atraiu para si o ônus probatório quanto à real jornada trabalhada (Súmula 338, I, do TST). Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, tendo a Corte Regional destacado que o Demandado não trouxe aos autos qualquer prova " quanto à ausência de labor extraordinário, bem ainda, fruição integral da pausa intervalar ". O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 74, § 2º, da CLT e com a Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 437, I E III, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não fruía regularmente a pausa intrajornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a Corte Regional, ao determinar o pagamento do período total correspondente e não apenas do período suprimido, com o adicional respectivo, bem como dos reflexos, em face do caráter salarial da parcela, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, registrou que " a prova técnica retratou todas as condições de trabalho, no cargo de gerente geral de compras e contratação, concluindo, ao final, pela existência de labor em condições periculosas, em face do labor em área considerada de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis, de acordo com a Lei 6.514/77 e Portaria n° 3214/19788 NR--6 do MTE, anexo 02, fazendo jus o obreiro à percepção do respectivo adicional ". Anotou que " o Autor desenvolvia suas atribuições em área interna a recinto em que havia o armazenamento superficial de líquido inflamável em condições distintas daquelas autorizadas pela NR 20 ". Concluiu que, " considerando as conclusões periciais e o conjunto probatório, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida íntegra a r. sentença de piso que deferiu o pedido obreiro de recebimento do adicional de periculosidade ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS/BÔNUS. SÚMULAS 126 E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu a integração da verba "prêmios/bônus" à sua remuneração, alegando o caráter salarial da parcela. O Reclamado, ao afirmar o correto pagamento da verba, noticiando tratar-se de "participação nos lucros e resultados", bem como que era quitada de acordo com o previsto em normas coletivas, atraiu para si o ônus probatório, porquanto acenou com fato impeditivo do direito do Autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Consta do acórdão regional, todavia, que o Réu sequer colacionou aos autos os instrumentos coletivos, nos quais ampara a sua defesa. O TRT, após exame do conjunto probatório dos autos, insuscetível de reanálise (S. 126/TST), registrou que, " da detida análise dos autos, nota-se que o reclamado não juntou aos autos as normas coletivas a que faz menção em sua defesa, as quais autorizariam a PLR na forma alegada e a elaboração dos programas próprios de gestão. Em realidade, a única norma coletiva juntada pelo reclamado é um acordo coletivo aditivo à CCT de 2008/2009, o qual não contém o teor das cláusulas 6ª e 8ª transcritas na contestação ". Concluiu que, " por não demonstrada a CCT que regularia o programa de pagamento da aventada PLR, imperativa é a manutenção da r. sentença originária ". 2. A questão não restou examinada sob o enfoque dos artigos 7º, XXVI, da CF, 3º da Lei 10.101/2000, 374, II e III, do CPC e do artigo 114 do CC, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenado o Reclamado ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do Juízo de origem sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Segundo a dicção do artigo 836 da CLT, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. Por sua vez, para o deferimento do benefício às pessoas naturais, prevê o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação vigente no momento do requerimento da justiça gratuita, que basta a comprovação do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor. Assim, no momento do requerimento do benefício – antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - a simples afirmação do Autor de não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Ademais, inexistindo quaisquer outras circunstâncias que autorizem, na hipótese, o afastamento da presunção de miserabilidade jurídica do Autor, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 463, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável

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