TSTARR 1081-61.2016.5.09.0126
Paraná educação: serviço social autônomo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Paraná educação
- Serviço social autônomo
- Pessoa jurídica de direito privado
- Despedida sem justa causa
- Desnecessidade de motivação
- Diferença salarial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PARANÁ EDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. O réu, Paraná Educação, a exemplo do SESC, SESI, SENAC, SENAI, SENAR, SEST e SENAT, constitui-se em uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a Administração Pública. No mesmo sentido foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo n.º RE 789.874/DF, tendo como Relator o Ministro Teori Zavascki, publicado no DJE de 19/11/2014. Se as entidades do chamado sistema "S" não compõem a Administração Pública, por óbvio não há necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, pois conforme o citado voto do Ministro Teori Zavascki, essas entidades " possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria ". Ressalte-se ainda que embora as citadas entidades não integrem a Administração Pública direta ou indireta, sendo desnecessária a motivação do ato de dispensa dos seus empregados, o mesmo não ocorre nas hipóteses em que haja tal previsão nas normas internas da entidade, o que não é o caso destes autos, na medida em que não há notícia da existência ou do descumprimento de norma interna do PARANAEDUCAÇÃO que restringisse o poder potestativo do empregador de cessar o vínculo de trabalho do empregado sem motivação específica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ATIVIDADE DE ATUALIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. FALTA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência das avaliações previstas no PCC do réu constitui óbice às promoções por merecimento com deferimento de diferenças salariais. É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. 2. Trata-se de posicionamento firmado a partir do julgamento pela SBDI-1/TST, em composição plena, do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, pela SBDI-1/TST, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, onde se entendeu que " eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito ". Precedentes. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . No caso concreto, a Corte Regional registrou expressamente que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e, com base no conjunto fático-probatório, que o autor não se desincumbiu de fazer prova eficaz da sua redução. Ora, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a parte final do § 2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume, em favor do empregador, a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao empregado a prova da ausência de fruição do período. Ademais, a Súmula nº 338, III, do TST, a qual perfilha diretriz no sentido de considerar inválidos os registros de entrada e saída uniformes nos cartões de ponto, não se aplica nos casos em que existente a pré-assinalação nos cartões de ponto do intervalo intrajornada, cabendo de fato ao empregado o ônus de provar que o período não era efetivamente concedido. Precedentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que incumbe ao autor apresentar prova a fim de invalidar o intervalo pré-assinalado nos cartões de ponto dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, não se divisando, pois, as indigitadas violações da legislação federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, III, e 437, I, do TST, inaplicáveis na espécie. Por fim, no tocante à divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre o reclamante, pois o aresto transcrito não impulsiona o apelo em razão de ser oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO E DO FGTS. É remansosa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o atraso na entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego não enseja de per si o direito ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de que o ilícito perpetrado pelo empregador violou os direitos da personalidade causando desse modo prejuízo ao trabalhador, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 126 do c. TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do Autor conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" . 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARANÁ. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face do provimento do recurso de revista, com a exclusão da responsabilidade subsidiária do Réu, como determinado por esta Corte. Agravo de instrumento do Réu prejudicado. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido; recurso de revista do réu conhecido e provido; agravo de instrumento do réu prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II) - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à parte recorrente; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face do provimento do recurso de revista, com a exclusão da responsabilidade subsidiária do Réu, como determinado por esta Corte.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Empregado Público; Correção Monetária; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Juros de Mora; Honorários Advocatícios