TSTRRAg 11527-55.2015.5.15.0009
Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de produção de prova testemunhal
- Adesão ao programa de demissão voluntária
- Ausência de norma coletiva
- Quitação dos valores pagos à título de pdv
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa encerram o direito das partes de se utilizarem de meios legais e legítimos aptos a embasar suas teses trazidas a juízo, o que não significa que tal prerrogativa seja ilimitada. 2. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando o órgão julgador impede que as partes produzam provas que seriam úteis para dirimir a controvérsia, hipótese que não ocorreu no presente processo. 3. Com efeito, no caso, a produção de prova testemunhal foi indeferida por já constar dos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia acerca dos temas recorridos, o que foi feito em decisão fundamentada. 4. O TRT registra expressamente que "os temas não necessitam de produção de provas orais, pois os documentos dos autos já permitem satisfatoriamente a justa composição da lide" (pág. 1.161). 5. Nesse esteio, indenes os artigos ditos violados, porquanto não configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE PDV. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, em sede de repercussão geral, estabeleceu tese vinculante no sentido da validade da quitação ampla e irrestrita promovida a partir da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, aprovado mediante negociação coletiva, desde que a cláusula de quitação geral esteja expressamente consignada na referida norma coletiva, bem como nos demais instrumentos firmados entre as partes para a transação. Esta Corte Superior, após a fixação da aludida tese de Repercussão Geral pelo STF, firmou entendimento de que, para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, é necessário que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária ou o Plano de Aposentadoria Espontânea. Precedentes. Por fim, quanto à dedução dos valores pagos no PDV, este Tribunal Superior firmou entendimento consolidado na OJ-SBDI-1-TST-356, no seguinte sentido: " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". No caso, o Regional registra que " o valor quitado a título de PDV não guarda relação material com direitos contratuais continuados do autor e foi estabelecido com finalidade específica de estimular o empregado a aderir ao programa de desligamento voluntário. Sendo assim, a transação foi realizada pela contraposição do estímulo financeiro e a própria continuidade do vínculo empregatício. Não há correlação entre o crédito indenizatório pago e os direitos trabalhistas contratuais derivados do trato sucessivo e nem com típicas indenizações rescisórias devidas por força da legislação trabalhista " (pág. 1.162). Considerando essas premissas, a decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte (OJ 356), razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, em face da alegada violação de dispositivos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não há que se falar em transcendência política da causa, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. No mais, não se observa a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A menção do TRT à previsão normativa se refere apenas ao sistema "timekeeping". Em nenhum momento, a Turma do regional se refere à existência de previsão normativa que dispensa o pagamento de eventuais minutos à disposição do empregador antes e após a jornada, totalizando 40 minutos, conforme pretende a ré. Diante desse contexto, a alegação referente à existência de norma coletiva com previsão de que o período de tempo de 40 minutos em que o empregado permanece na empresa (antes ou após a jornada), não é computado como tempo à disposição do empregador, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco contrariedade às Súmulas indicadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O TRT manteve a condenação da empresa ao pagamento de uma hora extra por dia em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada. Aquela Corte registra que, em que pese haver permissão em norma coletiva para a ausência de marcação de ponto quanto ao referido intervalo, esta não exime a empresa de conceder o tempo para refeição e descanso em sua integralidade. Assim, verifica-se possível afronta da decisão regional ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República no que se refere à invalidação da norma coletiva que determina o pagamento de indenização quando houver supressão do intervalo intrajornada. Isso porque, em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Portanto, não se tratando a forma de pagamento do intervalo intrajornada suprimido de direito absolutamente indisponível, merece prosseguir o presente apelo para melhor exame do recurso de revista, a fim de se adequar o julgamento desta demanda ao posicionamento vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA . A causa remete à caracterização dos danos extrapatrimoniais e ao valor arbitrado para fins de indenização nesta Justiça Especializada. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a "intenção da reclamada era surpreender os funcionários em lay-off com a dispensa e evitar que refletissem e buscassem eventuais direitos não assegurados, evitando embaraços e problemas jurídicos para a empresa. Neste contexto é que se vislumbra a coação moral , já que não houve tempo de refletirem para a tomada da decisão... a reclamada, buscando esquivar-se da responsabilidade pela dispensa coletiva de seus funcionários, usou do PDV para dar aparência de voluntariedade às demissões . Aproveitou que os funcionários estavam angustiados e vulneráveis e viu um ambiente propício para impor suas decisões. O reclamante e os demais funcionários só aderiram ao PDV porque se viram coagidos a fazê-lo, sob a ameaça de que seriam demitidos de qualquer forma e receberiam apenas as verbas rescisórias previstas legalmente em caso de despedida sem justa causa ". Foi ressaltado ainda que, "não se trata de dispensa individual ou plúrima, mas de dispensa coletiva, e deve ser tratada de forma especial, pois está ligada a fatores socioeconômicos que podem vir a afetar grande parte da sociedade... a forma abrupta como ocorreu a adesão ao PDV causou constrangimento aos empregados, dentre eles, o reclamante, sendo que, em sua maioria, eram empregados antigos ... o conjunto probatório demonstrou desrespeito à dignidade dos trabalhadores, por ter exigido a tomada da decisão quanto à adesão ao PDV em ínfimo tempo "(pág. 1.163). Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos: quanto aos danos extrapatrimoniais decorrentes da dispensa do trabalhador, decerto que, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que o autor foi injustamente dispensado em função do vício de consentimento no ato de adesão ao PDV, sobretudo pela constatação de coação, conclusão insuscetível de reforma ante o óbice da já citada Súmula 126/TST, o prejuízo moral do autor extrai-se in re ipsa da conduta ilícita, consciente e voluntária, praticada pela ré. Não se justifica, na hipótese, a alegação de afronta ao ônus da prova, uma vez que dirimida a controvérsia com base na própria prova produzida. Por sua vez, no tocante ao quantum indenizatório , igualmente, não se vislumbram as vulnerações alegadas, tendo a Turma Regional se baseado nos parâmetros comumente utilizados nesta Justiça Especializada para a estipulação de indenização por danos extrapatrimoniais: o Tribunal Regional, sopesando a capacidade financeira da ré, empresa de grande porte, e o grau de sua culpa, arbitrou em quatro vezes o valor do aviso-prévio proporcional recebido no momento da rescisão contratual o montante para a indenização por danos extrapatrimoniais. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório à reparação do dano causado ao empregado, o que não se evidencia no caso concreto. Indenes os artigos 223-G, § 1º da CLT, 944 do CCB, 14 do CPC. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por discrepância de quadro fático. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL "ACORDO COLETIVO TIM". Não se viabiliza a tese recursal, uma vez que o TRT não declarou a invalidade das normas coletivas. O acórdão regional está embasado na análise dos Instrumentos Coletivos, tendo a Turma Regional apenas dado a correta interpretação a partir das previsões neles constantes, o que não enseja violação do art. 611 da CLT. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta. Contudo, a ré não indica divergência jurisprudencial. E como reforço de fundamentação, deve-se ressaltar que para rever o entendimento da Corte regional seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional negou validade à norma coletiva que determina o pagamento de indenização em caso de supressão do intervalo intrajornada por entender que este direito constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71, da CLT e art. 7°, XXII, da CF/88), sendo, portanto, infenso à negociação coletiva (Súmula 437, II, do TST). A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que estabelece o pagamento de indenização em caso de não concessão integral do intervalo intrajornada, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Diante desse contexto, ao invalidar a norma coletiva e determinar o pagamento, como horas extras, do tempo de intervalo intrajornada suprimido, a Corte Regional proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência do STF. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Corte Regional decidiu pela aplicação de juros na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente pelo índice da TR até 25/3/2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E para a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional estipulado contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto aos temas "intervalo intrajornada - supressão parcial -pagamento de indenização previsto em norma coletiva - validade" e "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas" para processar o recurso de revista; por unanimidade, II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada - supressão parcial -pagamento de indenização previsto em norma coletiva - validade" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), determinar que a condenação referente ao intervalo intrajornada suprimido fique limitada ao pagamento da indenização prevista em norma coletiva, nos termos da fundamentação. Consequentemente, inexistindo natureza salarial quanto ao pagamento de tal parcela, afasta-se o direito aos reflexos deferidos; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas" por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora de 1% (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão no agravo de instrumento quanto ao tema "ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE PDV."
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado