TSTAg-AIRR 1809-38.2015.5.02.0060
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Horas extras
- Regime 5x2
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME 5X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS HORAS QUE EXCEDEM AO AVENÇADO. 1.1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 1.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva na qual foram estabelecidas as escalas de trabalho 4X2, 5X2, 5X1 e 6X1, observado o limite diário de 08 horas, 44 horas semanais e 191 horas mensais. Por essa razão, o Regional determinou que na apuração das horas extras deverá ser observado o limite diário de 08 horas, 44 horas semanais e 191 horas mensais, o que for mais benéfico 1.3. Assim, as alegações da parte no sentido de que a norma coletiva autorizou jornada de 12 horas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST. 1.4. Também, verificado que a condenação ao pagamento de horas extras foi limitada à constatação de superação do avençado por norma coletiva, restou observado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, o Regional ampliou a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada ao fundamento de que houve marcação invariável do aludido intervalo, nos espelhos de ponto, com registro de 30 minutos durante todo o contrato de trabalho. Destacou que a prova oral confirmou que havia supressão do aludido intervalo. Nesse contexto, as alegações da parte no sentido de que houve o gozo regular do intervalo de uma hora contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 2.3. Em relação ao pleito sucessivo, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula 437, I e III, do TST, aplicável aos contratos extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, situação dos autos. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO REPUTADA LÍCITA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA PRESTADORA. Ausente a legitimidade recursal, nos termos dos arts. 18 e 117 do CPC, uma vez que não se pode pleitear em nome próprio direito alheio. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo do Banco do Brasil, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo de Suporte Serviços de Segurança e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova