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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010537-76.2021.5.18.0201

Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho em minas de subsolo
  • Prorrogação da jornada de seis horas
  • Aplicação do art. 71 da CLT
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No presente caso, discute-se quanto à aplicabilidade do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no art. 71, da CLT, ao trabalhador em minas de subsolo, regido pelas disposições especiais dos arts. 293 a 301, da CLT. 4 - O contrato de trabalho pactuado entre as partes se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e se estendeu após a vigência da referida norma. 5 - O TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada (observado o art. 71, §4º, da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, ou seja, no cômputo de 01 hora até 10/11/2017 e no cômputo do período suprimido a partir de 11/11/2017), além do intervalo previsto no art. 298, da CLT (15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, durante todo o contrato de trabalho), ao concluir que, apesar de a jornada ser prestada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, cuja previsão foi regularmente prevista em ACT, as provas juntadas aos autos comprovaram que os intervalos intrajornadas não eram devidamente usufruídos pelo reclamante. 6 - Com efeito, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, pois não há impedimento legal que inviabilize a aplicação do art. 71 da CLT quando a jornada do trabalhador de minas de subsolo for superior a 6 horas diárias. Nesse sentido já decidiu recentemente esta Sexta Turma nos autos do Ag-RRAg-1332-40.2015.5.05.0251 (DEJT 23/08/2024). 7 – Ainda, a decisão do TRT é compatível com o cancelamento da Súmula nº 437 do TST, que perdeu a sua eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”). 8 – Ademais, o Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 9 - Ou seja, a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência, o que foi observado pela sentença mantida pelo TRT no julgamento do recurso ordinário, considerando que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada observado o art. 71, §4º, da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, ou seja, “no cômputo de 01 hora (até 10/11/2017) e no cômputo do período suprimido (a partir de 11/11/2017)”. 10 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 11 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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