TSTAg-EDCiv-RR 10628-85.2020.5.15.0137
Turnos ininterruptos de revezamento: horas extras
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras
- Desfundamentado
- Assim, no particular, a alegação se encontra desfundamentada
- Intervalo intrajornada
- Limitação
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DO TST. O recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente transcreveu trechos que não pertencem ao acórdão recorrido, deixando, assim, de atender ao requisito previsto no referido artigo. Agravo conhecido e não provido. 2 –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTADO. O reclamante não fundamentou o apelo em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Assim, no particular, a alegação se encontra desfundamentada. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017. TEMA 23 DE INCIDENTE DE RECURSO REPETIVO DO TST. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017, aplica-se a redação anterior do art. 71, §§ 3º e 4º, da CLT, bem como a Súmula 437, I e III, do TST. 4. Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional, ao considerar válidos os acordos coletivos que reduziram o intervalo intrajornada, a despeito de autorização ministerial (art. 71, § 3º, da CLT), contrariou o precedente qualificado desta Corte Superior, de natureza vinculante, razão por que não merece reparos a decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo nos moldes da Súmula 437 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento