I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Não obstante a Lei nº 13.467/207 tenha alterado a redação do art. 71, § 4º, da CLT, modificando a forma de pagamento do intervalo intrajornada não usufruído em sua totalidade, assim como a natureza da parcela, no caso em tela, o contrato de trabalho do…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 297 da SDI-1 do TST, por considerar que a verba devida ao reclamante configurava prêmio, e não…
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos…
Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que os prêmios decorrentes do alcance de metas (Parcela de Incentivo Variável - PIV) incidam no cálculo das horas extras.
1 – O agravo do reclamante teve provimento negado em razão de a decisão estar em consonância com a tese firmada no Tema 1046 do STF e com a jurisprudência desta Turma. 2 – O reclamante sustenta omissão e contradição no julgado.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista.
No caso, o Regional reputou inválidos os horários de saída anotados nos cartões de ponto, uma vez que a prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, demonstrou grande discrepância entre os registros e o efetivo horário de saída da parte reclamante.
No caso em análise, o contrato de trabalho em discussão durou de 21/03/1988 até 06/02/2018, ou seja, compreendeu período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Direito Constitucional
Intervalo intrajornada
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