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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000622-61.2022.5.09.0122

Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva de trabalho
  • Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
  • Vícios não configurados
  • O reclamante sustenta omissão e contradição no julgado
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – O agravo do reclamante teve provimento negado em razão de a decisão estar em consonância com a tese firmada no Tema 1046 do STF e com a jurisprudência desta Turma. 2 – O reclamante sustenta omissão e contradição no julgado. 3 – Todavia, o julgado foi expresso no sentido de que, não obstante o entendimento desta Relatora no sentido de que o intervalo intrajornada é direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de redução por norma coletiva, conforme Súmula 437, II, do TST e parte final da tese vinculante do STF no Tema 1.046, prevalece no âmbito desta 2ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, admitindo-se sua redução por norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.046 do STF, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos, inclusive para contratos anteriores à Lei 13.467/2017. 4 - Dessa forma, a decisão proferida por esta 2.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

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