TSTRRAg 1000296-70.2022.5.02.0028
Ausência de indicação das teses jurídicas: técnica de fundamentação per relationem
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de indicação das teses jurídicas
- Técnica de fundamentação per relationem
- Validade
- Manutenção da decisão agravada
- Incólumes os artigos 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal
- II –agravo da reclamada fundação pública
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, é lícito ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que limita a aplicação da Súmula nº 437 até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Constatou-se, ainda, que a parte agravante se limitou a alegações genéricas, sem renovar as teses jurídicas constantes do recurso de revista, deixando de cumprir o ônus processual de demonstrar, de forma precisa e fundamentada, as violações legais e constitucionais apontadas. 3. Ademais, é válida a técnica de fundamentação per relationem , segundo entendimento pacificado no âmbito do STF e deste Tribunal Superior. 4. Incólumes os artigos 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 41, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. EMPREGADO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se é devida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal a empregado público de fundação pública admitido sob o regime celetista após a Emenda Constitucional nº 19/1998. 2. É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal é restrita aos servidores ocupantes de cargo efetivo, submetidos ao regime estatutário, não se estendendo aos empregados públicos admitidos sob o regime celetista após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998. 3. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 716378/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 545), o Plenário do STF fixou a tese de que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT é aplicável apenas aos servidores vinculados a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando os empregados de fundações públicas de direito privado, como é o caso da fundação reclamada. 4. Essa posição também foi firmada por esta Corte Superior, que uniformizou o entendimento de que os empregados públicos contratados após a EC nº 19/1998, mesmo que por concurso público, não possuem direito à estabilidade constitucional, uma vez que não ocupam cargos efetivos, mas sim empregos públicos regidos pela CLT. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante, admitido por concurso público e com mais de três anos de efetivo exercício em fundação pública sob regime celetista, faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Destacou que, como a dispensa do empregado estável só é válida nas hipóteses do artigo 41 da Constituição Federal e nenhuma delas foi observada no caso concreto, manteve a decisão que reconheceu a nulidade da dispensa e a reintegração do autor ao cargo. 6. A decisão regional contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que, tendo sido o autor, admitido em 2011, após a EC nº 19/98, não tem direito a estabilidade prevista no artigo 41 da CF, sendo válida, portanto, a sua dispensa imotivada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, II - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 41 da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa do autor, afastando a aplicação da estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal, por conseguinte, excluir da condenação todas as verbas deferidas em razão da nulidade da dispensa.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa