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Jurisprudências

TSTRR 277-64.2021.5.09.0661

Reflexos dos prêmios nas horas extras: a agravante não observou a necessidade de impugnação específica

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos dos prêmios nas horas extras
  • A agravante não observou a necessidade de impugnação específica
  • Óbice da Súmula n. 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC
  • Concessão integral
  • Reforma trabalhista
  • II –agravo de instrumento

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DOS PRÊMIOS NAS HORAS EXTRAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que os prêmios decorrentes do alcance de metas (Parcela de Incentivo Variável - PIV) incidam no cálculo das horas extras. A matéria foi resolvida na decisão monocrática sob a perspectiva da inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST (" O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas "). Nas razões do agravo, a reclamada não impugna a natureza jurídica da PIV ou a inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST ao caso, limitando-se a tratar da habitualidade do pagamento da PIV. A agravante não observou a necessidade de impugnação específica. Óbice da Súmula n. 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo que não se conhece. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Na sessão de 25.11.2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. A parte defende que, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta deve ser aplicada ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Na sessão de 25.11.2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei n. 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. A parte defende que, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta deve ser aplicada ao contrato de trabalho firmado entre as partes. No caso, o TRT entendeu que não se aplicariam as disposições da Lei n. 13.467/2017 ao caso, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, e, com fundamento na antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, deferiu o pagamento de uma hora extra integralmente e com natureza salarial quando a jornada de trabalho do reclamante ultrapassou 6 horas, pela supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho") . O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, em relação aos fatos anteriores à Lei n. 13.467/2017, permanece aplicável o art. 71, § 4º, da CLT, em sua antiga redação, sendo devido o pagamento de uma hora extra, com reflexos, nos dias em que não observado o intervalo intrajornada. Em relação aos fatos posteriores, aplica-se o dispositivo com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer o agravo quanto ao tema "PRÊMIO. REFLEXO NAS HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST";II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017" para seguir no exame do agravo de instrumento;III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017" para determinar o processamento do recurso de revista;IV - conhecer o recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO PARCIALMENTE. CONCESSÃO INTEGRAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017", por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento somente do tempo não usufruído do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória, no período a partir de 11.11.2017.

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