TSTRR 11086-57.2019.5.15.0034
Prêmios: natureza jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmios
- Natureza jurídica
- Inviabilidade
- Supressão do intervalo intrajornada
- (...) III
- O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ATINGIMENTO DE METAS APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. INVIABILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a aplicação da Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 297 da SDI-1 do TST, por considerar que a verba devida ao reclamante configurava prêmio, e não comissão. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a discutir a natureza jurídica do prêmio à luz da Lei nº 13.467/2017, se salarial ou indenizatória. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I, ambas deste Tribunal, conforme julgados. Nesse contexto, não se verifica mácula na decisão monocrática que enseje correção. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas não provido o agravo de instrumento da reclamada . Posteriormente à prolação da decisão monocrática, foi firmada tese vinculante pelo Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, havendo desconformidade a ser adequada por imperativo legal. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada quanto a este tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei nº 13.467/2017, em relação ao direito material, em respeito ao direito adquirido e da segurança jurídica. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação ao art. 71, §4º da CLT. Agravo de instrumento da reclamada a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho") . O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Logo, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT (devidos somente os minutos descumpridos, com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e com natureza indenizatória). Recurso de revista da reclamada a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - negar provimento ao agravo com relação ao tema "PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. ATINGIMENTO DE METAS APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. INVIABILIDADE";II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017";III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017";IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT a fim de que incida no caso dos autos as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, notadamente para limitar a condenação pela supressão do intervalo intrajornada nos moldes que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT, a partir da sua entrada em vigor.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Produção