I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional ao confrontar o depoimento das testemunhas consignou que "as testemunhas da reclamada se revelaram firmes e mais esclarecedoras que a testemunha do reclamante".
Segundo o Regional, a prova oral corroborou as alegações da reclamante, quanto ao fato de as anotações constantes dos cartões de ponto não retratarem a jornada praticada por ela.
Direito do Trabalho
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de supressão do pagamento do adicional noturno por norma coletiva na hipótese em que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, houver labor durante o período noturno (22h00min às 05h00min ).
Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
No caso, nota-se que a Corte Regional, examinando fatos e provas (insuscetíveis de reapreciação nesta Corte Superior em razão do óbice da Súmula n. 126), registrou que não houve atraso reiterado de salários (atraso em apenas dois meses), bem como que o autor…
Da análise dos autos depreende-se que o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário, bem como dos embargos de declaração opostos pelo obreiro, enfrentou detidamente a questão atinente à possibilidade de redução do intervalo intrajornada,…
Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao intervalo intrajornada, minutos faltantes, parcela vincendas e sobre os…
O Tribunal Regional entendeu por aplicável a norma vigente ao tempo da constituição do direito em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, e, em consequência, reexaminar o recurso de agravo interno interposto pela reclamada, quanto ao intervalo intrajornada. Embargos de declaração acolhidos.
A PIO SODALÍCIO DAS DAMAS DE CARIDADE requer a habilitação no feito na qualidade de terceiro interessado, sob a alegação de que possui créditos a receber em face do reclamante.
Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT.
Direito Civil
CPC/2015
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