TSTAIRR 1000342-47.2022.5.02.0614
Horas extras: sistema de compensação de jornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Sistema de compensação de jornada
- Regime 12x36 previsto em norma coletiva
- Validade
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, na qual se entendeu pela validade da norma coletiva, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no Tema nº 1.046, de caráter vinculante. Com efeito, nada aborda sobre a existência de norma coletiva disciplinando a matéria e sua validade à luz da tese do STF. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO “A POSTERIORI”. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a natureza jurídica do intervalo intrajornada após o advento da Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho iniciado antes de seu advento e mantido “a posteriori”. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), consolidou a compreensão de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". À vista do exposto, nos contratos de trabalho ainda vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quanto ao intervalo intrajornada irregularmente usufruído, restringe-se a imputação de natureza salarial, com reflexos em outras verbas, e a aplicação da Súmula 437, I e III, do TST, até a data de 10/11/2017. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, não merecendo trânsito o recurso de revista. 3. CONTRATO DE TRABALHO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a anulação do negócio jurídico celebrado nos termos da lei, está condicionado à prova inequívoca de vício de consentimento manifestado no dolo, coação, simulação ou fraude, conforme art. 171, II, do CC. E desse encargo, o reclamante não se desvencilhou minimamente, pois não produziu quaisquer provas a esse respeito”, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. CABIMENTO. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com disposto no art. 791-A da CLT. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta (Súmula 126/TST). É o caso dos autos, em que houve a fixação segundo critérios fático-probatórios observados pelo Tribunal de origem. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, em seu agravo de instrumento, o Ente Público deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Limitou-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema ¿horas extras ¿ regime de escala 12x36¿; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) não conhecer do agravo de instrumento do Município de São Paulo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora