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Jurisprudências

TSTRRAg 608-79.2012.5.12.0046

Adicional noturno: supressão do pagamento por norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de supressão do pagamento do adicional noturno por norma coletiva na hipótese em que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, houver labor durante o período noturno (22h00min às 05h00min ). 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que suprimiu o pagamento do adicional noturno quando, para fins de compensação do trabalho aos sábados, houver o elastecimento da jornada em horário noturno. 1.4. Ainda que o contrato de trabalho tenha se encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nos termos do art. 611-B, VI, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Trata-se de norma de ordem pública infensa à negociação coletiva . Assim, ainda que se considere a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é nula a cláusula coletiva em debate, por flexibilizar direito absolutamente indisponível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos , o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o perito judicial concluiu ser periculosa a atividade da autora perante a ré, na forma da Norma Regulamentadora n° 16 (NR-16) do MTE, mais especificamente em relação ao item "s" do anexo 2, diante da constatação de que no local de trabalho da autora havia armazenagem ou outras operações com produtos inflamáveis ou explosivos de tal forma a caracterizar condição de risco acentuado e permanente no ambiente de trabalho", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever trecho insuficiente do acórdão regional, que não revela todos os fatos e fundamentos jurídicos por meio dos quais o Tribunal Regional entendeu não ser possível a redução do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 5.1. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 5.2. Em paralelo, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. 5.3. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de minutos extras decorrentes do descumprimento do citado artigo celetista, motivo pelo qual o acórdão regional deve ser mantido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 6.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na hipótese dos autos, não se vislumbra ofensa ao preceito legal indicado, uma vez que a aplicação ou não da penalidade mencionada, está inserida no poder discricionário do magistrado, que exerce sua prerrogativa de direção do processo. Essa decisão é fundamentada em seu convencimento sobre os atos realizados durante a instrução processual, afastando-se, assim, dos requisitos necessários para a presente modalidade recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada como tempo à disposição. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT EM REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1.1. O Regional entendeu que a jornada normal de trabalho é a estabelecida em acordo coletivo de compensação de jornada. Concluiu, assim, que somente é devido o intervalo do art. 384 da CLT, a partir das 8h e 48min de labor (Súmula 126/TST). 1.2. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal (RE 658.312/SC – STF), e o seu descumprimento importa no pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. 1.3. É cediço que o regime de compensação de jornada implica, necessariamente, em prorrogação de jornada normal diária de trabalho, embora não caracterize horas suplementares ou enseje o pagamento de valores a título de horas extras. 1.4. Entretanto, mesmo que se considere a inexistência de horas suplementares, conforme consignado pelo Regional, o fato é que houve prorrogação do horário normal (constitucional) em função do acordo de compensação semanal de jornada, o que enseja a aplicação do citado dispositivo celetário. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. Na hipótese dos autos, consta que havia norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF"; II- conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que elasteceu o limite de minutos residuais, anteriores e posteriores à jornada contratual, devendo ser observado aquele previsto no ajuste coletivo, conforme se apurar em liquidação de sentença; III- conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada, no período imprescrito, ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão incorreta do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a partir da 8ª hora diária de labor, com os devidos reflexos legais, observando-se as Súmulas nos 172, 264, 437, III, e a OJ nº 394 da SBDI-1, todas desta Corte.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Tempo de Exposição; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Advocatícios

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