TSTAIRR 0010070-38.2020.5.15.0065
Intervalo intrajornada: período anterior e posterior à lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período anterior e posterior à lei n.º 13.467/2017
- (destacado)”
- Férias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu por aplicável a norma vigente ao tempo da constituição do direito em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Registrou ser “correto o entendimento de que, até 10/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período correspondente ao intervalo, e não apenas daquele suprimido, e de que a parcela possui natureza salarial (Súmula n.º 437, I e III do C. TST). (destacado)”. A matéria tratada nos autos envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 4.º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida Lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República). Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, ao manter a sentença de origem, que reconheceu a natureza salarial da verba até 10/11/2017 e a indenizatória somente a partir de 11/11/2017, termos do citado art. 71, § 4.º, da CLT, o Tribunal Regional decidiu em consonância da referida tese prevalecente do IRR n.° 23, em desacordo com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto ao tema ¿Intervalo intrajornada. Direito intertemporal¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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