TSTAIRR 1001245-29.2023.5.02.0491
Rito sumaríssimo: redução do intervalo intrajornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Redução do intervalo intrajornada
- Intervalo intrajornada
- Redução prevista em norma coletiva
- Validade
- In casu, o direito material postulado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da análise dos autos depreende-se que o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário, bem como dos embargos de declaração opostos pelo obreiro, enfrentou detidamente a questão atinente à possibilidade de redução do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, uma vez que o aludido intervalo não se reveste de indisponibilidade absoluta. Nessa senda, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Nessa senda, a partir do contexto fático-probatório delineado pelo Regional, de haver norma coletiva válida prevendo a redução do intervalo intrajornada, a decisão atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sedimentado pelo STF, cuja eficácia é erga omnes e o efeito vinculante, bem como com a jurisprudência assente desta Corte Trabalhista. Incólumes o art. 7º, XXII, da CF e a Súmula nº 437, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora