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Jurisprudências

TSTRR 100635-88.2020.5.01.0016

Intervalo intrajornada: limitação ao período não usufruído

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, e, em consequência, reexaminar o recurso de agravo interno interposto pela reclamada, quanto ao intervalo intrajornada. Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Ante as razões apresentadas, merece ser provido o agravo para seja reapreciado o agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. A nte a possível violação do art. 71, § 4º da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Cinge-se a questão em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, extrai-se da sentença que o contrato do reclamante perdurou de 06/03/2014 a 15/08/2019 e a tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação da Súmula nº 437, I, do TST, que foi recentemente cancelada. Sobre o tema, a Segunda Turma entendia que as alterações lesivas promovidas pela sobredita "Reforma" não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes de sua vigência. Especificamente sobre as normas atinentes ao intervalo intrajornada, adotava-se a compreensão de que são normas de natureza puramente material, aplicando-se, por isso, as regras de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Contudo , sobre esse tema, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse cenário, indene de dúvidas que ser aplicada ao presente caso a previsão constante do art. 71, § 4°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para reexaminar o recurso de revista; II - dar provimento ao agravo interno da reclamada para examinar o agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 71, § 4°, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA - LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO, por violação do art. 71, § 4°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja aplicada ao presente caso a previsão constante do art. 71, § 4°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Custas inalteradas.

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