I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.
A SDI-1 desta Corte pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º,…
A concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 enseja o pagamento integral da hora intervalar, com natureza salarial, sendo indevida a limitação ao período suprimido, nos termos da Súmula 437, I, do…
Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A princípio, no que tange à previsão de desnecessidade de anotação do intervalo intrajornada prevista no ACT 2011/2013 e consequente afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem,…
Conforme a sistemática aplicável ao tempo do acórdão embargado foi dado parcial provimento ao agravo interno somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se o a conclusão…
Direito do Trabalho
Não houve omissão do TRT quanto à alegada compensação de jornada
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A prestação habitual de horas extras, inclusive em dias destinados à compensação, descaracteriza integralmente o regime de compensação, afastando a aplicação da parte final do item IV da Súmula 85 do TST.
Segunda Turma manteve a decisão do Relator em que não se conheceu do recurso de revista do reclamante e manteve a decisão regional em que declarada a validade da cláusula coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta)…
Terceira Turma manteve a decisão do Relator em que se conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento total do período correspondente à supressão do intervalo intrajornada, e não apenas daquele…
Quarta Turma conheceu do recurso de revista adesivo da reclamada, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas e excluir a condenação ao pagamento de horas…
Primeira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante e manteve a decisão regional em que declarada a validade da cláusula coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos.
Quarta Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para declarar a validade da cláusula convencional em que autorizada a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos diários e, por conseguinte,…
Terceira Turma manteve a decisão do Relator em que se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra, acrescido do adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada, com reflexos sobre as…
Direito Constitucional
Intervalo intrajornada
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