TSTAg-AIRR 0012613-22.2016.5.03.0054
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Norma coletiva
- Incorreta fruição
- Forma de remuneração
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INCORRETA FRUIÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA N.º 437, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. A princípio, no que tange à previsão de desnecessidade de anotação do intervalo intrajornada prevista no ACT 2011/2013 e consequente afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem, ao apreciar a questão alusiva ao intervalo intrajornada, não se manifestou quanto à existência e tampouco validade de norma coletiva vigente no período de 2011/2013. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. De outra parte, tendo o contrato de trabalho vigorado em momento anterior ao advento da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a antiga redação do art. 71, caput, da CLT, por força do princípio da irretroatividade da lei. No caso, antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, a concessão irregular do intervalo intrajornada implicava o pagamento do período total correspondente ao intervalo, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e com reflexos nas demais parcelas salariais. Diante de tal contexto, não merece reparos a decisão regional que determinou o pagamento e 1 (uma) hora extra diária devido à fruição parcial do intervalo intrajornada pelo trabalhador, pois consentânea com a diretriz sedimentada na Súmula n.º 437, I, do TST, vigente à época. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro no laudo pericial, expressamente consignado que o reclamante, no desempenho de suas funções de “operador de acabamento”, estava em contato de forma habitual com agentes perigosos. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. FASE JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 E DO TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão trazida a debate diz respeito à possibilidade de incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e para fins de atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-processual. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. O referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral, no qual se discutia especificamente a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Em relação à incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e na fase pré-judicial, há expressa previsão no Precedente firmado pelo STF, consoante se infere do seguinte trecho da ementa da ADC 58: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Assim, tendo a decisão regional observado os estritos termos da tese de eficácia erga omnes e feito vinculante fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)”. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, não há como se admitir o processamento do apelo. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator