TSTEDCiv-Ag-RRAg 0000138-73.2021.5.09.0965
Não houve omissão do TRT quanto à alegada compensação de jornada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Não houve omissão do TRT quanto à alegada compensação de jornada
- Logo, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue no TRT
- Controle de jornada
- Pagamento do intervalo interjornada descumprido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme a sistemática aplicável ao tempo do acórdão embargado foi dado parcial provimento ao agravo interno somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se o a conclusão da decisão monocrática quanto ao não provimento do agravo de instrumento nessa matéria. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento das horas extras a empregado que exercia a atividade externa de propagandista vendedor de empresa farmacêutica. Não houve omissão do TRT quanto à alegada compensação de jornada. A Corte regional se manifestou expressamente no sentido de que não houve insurgência recursal quanto à conclusão da sentença pela inexistência de compensação de jornada. Nesse contexto, a tese explícita foi de natureza processual (preclusão). Também não houve omissão do TRT quanto à pretendida limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras relativas aos jantares promovidos pelo reclamante para médicos. A Corte regional decidiu expressamente com base na prova oral que a ampliação da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da promoção de jantares para os médicos estava inserida na atividade do reclamante, como estratégia de marketing, tanto que a empresa disponibilizava verba para esse fim. Destacou que "os jantares eram inerentes à atividade do propagantista, como estratégia de marketing, razão pela qual o tempo despendido nessa atividade deve ser remunerado como hora extra". Esclareceu ainda que o caso concreto não se refere a jantares após os congressos médicos, os quais não eram obrigatórios para o reclamante. Logo, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue no TRT; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Não constatados, no acórdão ora embargado, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. TRABALHO EXTERNO DA ATIVIDADE DE PROPAGANDISTA VENDENDOR DE EMPRESA FARMACÊUTICA. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão ora embargado aplicou corretamente a Súmula 126 do TST, narrando os fatos e provas constantes no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, cuja veracidade não pode ser discutida nesta instância extraordinária. Não há contradição entre aplicar a Súmula 126 do TST (que se refere aos fatos controvertidos cuja veracidade é solucionada pela produção de provas) e citar fatos incontroversos, os quais nos termos do CPC independem de prova e, assim, em relação aos quais evidentemente não se aplica a Súmula 126 do TST. De todo modo não há utilidade em seguir no debate sobre os fatos incontroversos no caso concreto, pois os próprios fatos controvertidos provados e narrados no acórdão do TRT são suficientes para resolver a lide. O acórdão ora embargado foi exaustivo ao resolver a matéria nos seguintes termos: a execução das atividades fora do estabelecimento do empregador, por si só, não afasta a observância das regras relativas à duração do trabalho; para o fim de aplicação da exceção insculpida no art. 62, I, da CLT, exige-se que o trabalho externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho; no caso concreto concluiu com base na prova testemunhal que a reclamada dispunha de meios para fiscalizar e controlar a jornada de trabalho “por meio do software de visitação denominado (Veeva), no qual eram lançados a programação do trabalho e os respectivos apontamentos”; o “roteiro de visitas era validado pelo gerente regional, o que indica controle efetivo da jornada, ainda que à distância"; “a própria testemunha patronal reconheceu que o roteiro deveria ser lançado previamente pelo consultor e que o gerente tem acesso a esse roteiro. Portanto, não há dúvidas de que o registro de ponto era plenamente possível, o que leva a crer que a parte ré não o fez por mera conveniência, com vistas a sonegar o pagamento de horas extras à parte autora". Acrescente-se que, ainda que não houvesse prova, seria da reclamada o ônus da prova, conforme a tese vinculante do Tema 73 da Tabela de IRR: "É do empregador o ônus de comprovara impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Não constatados, no acórdão ora embargado, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. PAGAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA DESCUMPRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT (PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS) AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Diferentemente do que alega a reclamada no acórdão ora embargado não foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Na realidade foi dado provimento ao agravo interno da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Por outro lado, também diferentemente do que argumenta a reclamada não era o caso de seguir no exame do recurso de revista da reclamada. Não houve erro material nem vício de procedimento no acórdão ora embargado no qual corretamente foi dado provimento ao agravo interno da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante com a conclusão de não conhecimento do RR do trabalhador. Isso porque o acórdão do TRT que limitou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada nos termos da Súmula n° 437 do TST ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 está em consonância com a tese vinculante do Tema 23 da Tabela de IRR, a qual foi editada após a decisão monocrática que havia dado provimento ao RR do reclamante. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora